Informações ao Cooperado
Danos Elétricos
O pedido de ressarcimento de danos elétricos deverá ser feito pelo titular da unidade consumidora ou por seu representante legal em até 90 (noventa) dias da provável data da ocorrência do dano no equipamento.
O equipamento não poderá ser consertado antes da vistoria da Cooperluz e/ou sem a sua prévia autorização. O reparo do equipamento sem autorização exime a Cooperluz do dever de ressarcir.
A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada nos postos de atendimento presencial ou através dos telefones 0800 051 74 92 ou 55 3511 9500 em horário comercial.
Informações iniciais para registro do atendimento:
- Número da Unidade Consumidora (seu número conosco);
- Nome do Titular da Unidade Consumidora;
- Data e horário da ocorrência do dano no equipamento;
- Descrição e características do equipamento (Modelo, marca, número de série, ano de fabricação);
- Evento ou anormalidade que atingiu a Unidade Consumidora.
Quando o titular da unidade consumidora for pessoa jurídica, o solicitante deverá ser o representante legal da empresa, comprovando tal condição.
O prazo para vistoria do equipamento danificado pela Cooperluz é de 01 (um) dia útil para equipamentos que acondicionam alimentos perecíveis ou medicamentos e de 10 (dez) dias corridos para os demais equipamentos.
O registro da solicitação e/ou a autorização para conserto do equipamento não garante o ressarcimento do dano. O ressarcimento de danos elétricos se restringe apenas a equipamentos elétricos, desde que haja constatação de nexo causal.